Nascemos e crescemos enquanto companhia de dimensão internacional, colocando à disposição dos nossos clientes uma ampla gama de coberturas de seguro.

Trabalhamos com o intuito de entender as necessidades dos nossos Clientes, bem como dos nossos Parceiros. Através de uma melhoria contínua dos serviços, apresentamos soluções de seguros baseadas nas necessidades e expetativas dos nossos Clientes e assente na competência e elevado profissionalismo da nossa Equipa.

 

 

REGIME EXCECIONAL DE RESGATE PPR, PPE, PPR/E

De acordo com o artigo 6.º da Lei nº 19/2022 de 21 de outubro, os participantes de PPR, de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) podem resgatar os mesmos, até 31/12/2024, desde que as entregas tenham sido efetuadas até 30/09/2022 sem a aplicação de penalizações previstas no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o limite de resgate mensal equivalente ao IAS (509,26€). (*)(**)

Em conformidade com o Orçamento de Estado para 2024, durante o ano de 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito, ou o reembolso para amortização antecipada de contratos de crédito, garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, para entregas efetuadas até 31/12/2022. (*)(**)

Para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito, bem como para o pagamento de prestações de crédito, é aplicável o limite anual de 24 vezes o valor do IAS, isto é 12.222,24€, para entregas efetuadas até 27/06/2023. (*) (**)

(*) No caso de o reembolso remeter a entregas posteriores às datas referidas, aplica-se a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

(**) No momento do pedido do reembolso do PPR, PPE ou PPR/E, caberá ao contribuinte declarar à Seguradora que o valor a resgatar, isoladamente ou em conjuntos com outras apólices, não excede o limite de cada categoria.

 

 

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