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Regime excecional de resgate PPR, PPE, PPR/E sem penalização até 31/12/2023

De acordo com o artigo 6.º da Lei nº 19/2022 de 21 de Outubro, os participantes de PPR, de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) podem resgatar os mesmos, até 31 de dezembro de 2023, desde que as entregas tenham sido efetuadas até 30 de setembro de 2022, sem a aplicação de penalizações previstas no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o limite de resgate mensal equivalente ao IAS (480,43€).

Em conformidade com as disposições do Orçamento do Estado para o ano de 2023, em 2023 passa a ser permitido o reembolso parcial ou total do valor dos PPR, PPE e PPR/E para pagamento de prestações mensais de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Adicionalmente, o artigo 7.º da Lei n.º 24/2023 de 29 de maio, prevê a possibilidade de reembolso do PPR, PPE e PPR/E para a amortização antecipada de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria permanente. À semelhança do reembolso para pagamento das prestações mensais de contratos de crédito, este resgate poderá ser efetuado sem a aplicação de penalizações previstas no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aplicando-se o limite de resgate anual equivalente a 12 vezes o IAS (5.765,16€) para entregas efetuadas até 31-12-2022.

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