Regime excecional de resgate PPR, PPE, PPR/E sem penalização até 31/12/2023
A Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, estabelece um regime excecional de resgate de PPR, PPE, PPR/E.
Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos. Em 2023, o valor suscetível de resgate pode ir até ao limite mensal de 480,43€ (valor do Indexante de Apoios Sociais para o ano de 2023).
Adicionalmente, durante o ano de 2023 é permitido o reembolso, parcial ou total, do valor dos planos poupança para pagamento de prestações de créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente, bem como prestações de contratos de crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente do participante, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensada a obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 21.º, n.º 4).
O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.
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